Art. 34. Aplica-se às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, nela incluídos os atos cooperados e não-cooperados, o disposto nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI, e no Capítulo XII da referida Lei Complementar.
CAPÍTULO IV – Disposições Gerais
Art. 34 da Lei do REIDI
Lei nº 11.488/2007 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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