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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – Disposições Gerais

Art. 36 da Lei do REIDI

Lei nº 11.488/2007 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 36. O art. 57 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: “Art. 57. ............................................. ........................................................... § 2o O disposto no caput deste artigo se aplica às indústrias de que trata o parágrafo único do art. 56 desta Lei, quanto aos créditos decorrentes da aquisição de etano, propano, butano, bem como correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refinaria por elas empregados na industrialização ou comercialização de eteno, propeno e produtos com eles fabricados.” (NR)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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