Art. 16. O art. 9o da Lei no 10.426, de 24 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9o Sujeita-se à multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicada na forma de seu § 1o, quando for o caso, a fonte pagadora obrigada a reter imposto ou contribuição no caso de falta de retenção ou recolhimento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. ..................................................... ” (NR)
CAPÍTULO IV – Disposições Gerais
Art. 16 da Lei do REIDI
Lei nº 11.488/2007 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial