Art. 15. Os arts. 33 e 81 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33............................................ ...................................................... § 5o Às infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização será aplicada a multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 desta Lei, duplicando-se o seu percentual.” (NR) “Art. 81. (VETADO)”
CAPÍTULO IV – Disposições Gerais
Art. 15 da Lei do REIDI
Lei nº 11.488/2007 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial