Art. 17. Os arts. 2o, 3o e 38 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2o .......................................... .................................................... § 3o Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30 da TIPI, sobre produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre semens e embriões da posição 05.11, todos da TIPI. ..................................................... ” (NR) “Art. 3o .......................................... .................................................... IX - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica. ..................................................... ” (NR) “Art. 38........................................... .................................................... § 8º A utilização indevida do bônus instituído por este artigo implica a imposição da multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicando-se o seu percentual, sem prejuízo do disposto no § 2o. .................................................... ” (NR)
CAPÍTULO IV – Disposições Gerais
Art. 17 da Lei do REIDI
Lei nº 11.488/2007 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial