Art. 11. O art. 10 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. A contribuição de que trata o art. 1o desta Lei deverá ser paga até o último dia útil do 2o (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.”
Revogado pela Lei nº 11.933, de 2009NR