Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Capítulo III – Do Prazo de Recolhimento de Impostos e Contribuições

Art. 12 da Lei do REIDI

Lei nº 11.488/2007 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Revogado pela Lei nº 11.933, de 2009. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 12. O art. 11 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. A contribuição de que trata o art. 1o desta Lei deverá ser paga até o último dia útil do 2o (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.”

Revogado pela Lei nº 11.933, de 2009NR

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa