Art. 48. O art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. .............................................................. § 1º ..................................................................... ........................................................................... II - .................................................................... d) sob regime de servidão florestal ou ambiental; e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; ................................................................................... IV - ................................................................................ .......................................................................... b) de que tratam as alíneas do inciso II deste parágrafo; .............................................................................. ” (NR)
TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48 da Lei da Mata Atlântica
Lei nº 11.428/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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