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Carreira Pública

TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46 da Lei da Mata Atlântica

Lei nº 11.428/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 46. Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias para o rigoroso e fiel cumprimento desta Lei, e estimularão estudos técnicos e científicos visando à conservação e ao manejo racional do Bioma Mata Atlântica e de sua biodiversidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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