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Carreira Pública

TÍTULO I – DAS DEFINIÇÕES, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO REGIME JURÍDICO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA · CAPÍTULO I – DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º da Lei da Mata Atlântica

Lei nº 11.428/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 4º A definição de vegetação primária e de vegetação secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nas hipóteses de vegetação nativa localizada, será de iniciativa do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

§ 1º O Conselho Nacional do Meio Ambiente terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias para estabelecer o que dispõe o caput deste artigo, sendo que qualquer intervenção na vegetação primária ou secundária nos estágios avançado e médio de regeneração somente poderá ocorrer após atendido o disposto neste artigo.

§ 2º Na definição referida no caput deste artigo, serão observados os seguintes parâmetros básicos:

I fisionomia;

II estratos predominantes;

III distribuição diamétrica e altura;

IV existência, diversidade e quantidade de epífitas;

V existência, diversidade e quantidade de trepadeiras;

VI presença, ausência e características da serapilheira;

VII sub-bosque;

VIII diversidade e dominância de espécies;

IX espécies vegetais indicadoras.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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