Art. 4º A definição de vegetação primária e de vegetação secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nas hipóteses de vegetação nativa localizada, será de iniciativa do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
§ 1º O Conselho Nacional do Meio Ambiente terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias para estabelecer o que dispõe o caput deste artigo, sendo que qualquer intervenção na vegetação primária ou secundária nos estágios avançado e médio de regeneração somente poderá ocorrer após atendido o disposto neste artigo.
§ 2º Na definição referida no caput deste artigo, serão observados os seguintes parâmetros básicos:
I fisionomia;
II estratos predominantes;
III distribuição diamétrica e altura;
IV existência, diversidade e quantidade de epífitas;
V existência, diversidade e quantidade de trepadeiras;
VI presença, ausência e características da serapilheira;
VII sub-bosque;
VIII diversidade e dominância de espécies;
IX espécies vegetais indicadoras.