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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS INCENTIVOS ECONÔMICOS

Art. 33 da Lei da Mata Atlântica

Lei nº 11.428/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 33. O poder público, sem prejuízo das obrigações dos proprietários e posseiros estabelecidas na legislação ambiental, estimulará, com incentivos econômicos, a proteção e o uso sustentável do Bioma Mata Atlântica.

§ 1º Na regulamentação dos incentivos econômicos ambientais, serão observadas as seguintes características da área beneficiada:

I a importância e representatividade ambientais do ecossistema e da gleba;

II a existência de espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção;

III a relevância dos recursos hídricos;

IV o valor paisagístico, estético e turístico;

V o respeito às obrigações impostas pela legislação ambiental;

VI a capacidade de uso real e sua produtividade atual.

§ 2º Os incentivos de que trata este Título não excluem ou restringem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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