Art. 16. Na regulamentação desta Lei, deverão ser adotadas normas e procedimentos especiais, simplificados e céleres, para os casos de reutilização das áreas agrícolas submetidas ao pousio.
TÍTULO II – DO REGIME JURÍDICO GERAL DO BIOMA MATA ATLÂNTICA
Art. 16 da Lei da Mata Atlântica
Lei nº 11.428/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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