Art. 13. Os órgãos competentes do Poder Executivo adotarão normas e procedimentos especiais para assegurar ao pequeno produtor e às populações tradicionais, nos pedidos de autorização de que trata esta Lei:
I acesso fácil à autoridade administrativa, em local próximo ao seu lugar de moradia;
II procedimentos gratuitos, céleres e simplificados, compatíveis com o seu nível de instrução;
III análise e julgamento prioritários dos pedidos.