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Carreira Pública

TÍTULO II – DA GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS PARA PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL · CAPÍTULO IV – DAS CONCESSÕES FLORESTAIS · Seção II – Do Plano Plurianual de Outorga Florestal’

Art. 9º da Lei de Gestão de Florestas Públicas

Lei nº 11.284/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 9º São elegíveis para fins de concessão florestal as unidades de manejo previstas no Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF).

Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023Vide ADI 7394

Parágrafo único As modalidades de concessão previstas nesta Lei não se confundem com as concessões de serviços, áreas ou instalações de unidades de conservação.

Incluído pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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