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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO · CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E GESTÃO DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO · Seção VI – Da Receita e do Acervo do Serviço Florestal Brasileiro

Art. 68 da Lei de Gestão de Florestas Públicas

Lei nº 11.284/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 68. Constituem receitas do SFB:

I recursos oriundos da cobrança dos preços de concessão florestal, conforme destinação prevista na alínea a do inciso I do caput e no inciso I do § 1º, ambos do art. 39 desta Lei, além de outros referentes ao contrato de concessão, incluindo os relativos aos custos do edital de licitação e os recursos advindos de aplicação de penalidades contratuais;

II recursos ordinários do Tesouro Nacional, consignados no Orçamento Fiscal da União e em seus créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

III produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, e de emolumentos administrativos;

IV recursos provenientes de convênios ou acordos celebrados com entidades, organismos ou empresas públicas, ou contratos celebrados com empresas privadas;

V doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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