Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IV – DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO · CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E GESTÃO DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO · Seção I – Do Conselho Diretor

Art. 56 da Lei de Gestão de Florestas Públicas

Lei nº 11.284/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 56. O Poder Executivo disporá sobre a estrutura organizacional e funcionamento do SFB, observado o disposto neste artigo.

§ 1º O SFB será dirigido por um Conselho Diretor, composto por um Diretor-Geral e 4 (quatro) diretores, em regime de colegiado, ao qual caberá:

I exercer a administração do SFB;

II examinar, decidir e executar ações necessárias ao cumprimento das competências do SFB;

III editar normas sobre matérias de competência do SFB;

IV aprovar o regimento interno do SFB, a organização, a estrutura e o âmbito decisório de cada diretoria;

V elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades do SFB;

VI conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de componentes das diretorias do SFB.

§ 2º As decisões relativas às atribuições do SFB são tomadas pelo Conselho Diretor, por maioria absoluta de votos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos