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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO · CAPÍTULO III – DO ÓRGÃO CONSULTIVO

Art. 51 da Lei de Gestão de Florestas Públicas

Lei nº 11.284/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 51. Sem prejuízo das atribuições do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), fica instituída a Comissão de Gestão de Florestas Públicas, no âmbito do órgão ou entidade competente do Poder Executivo federal, conforme regulamento, de natureza consultiva, com as funções de exercer, na esfera federal, as atribuições de órgão consultivo previstas nesta Lei e, especialmente:

Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023

I assessorar, avaliar e propor diretrizes para gestão de florestas públicas da União;

II manifestar-se sobre o PPAOF da União;

Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023

III exercer as atribuições de órgão consultivo do SFB.

Parágrafo único Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disporão sobre o órgão competente para exercer as atribuições de que trata este Capítulo nas respectivas esferas de atuação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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