Art. 51. Sem prejuízo das atribuições do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), fica instituída a Comissão de Gestão de Florestas Públicas, no âmbito do órgão ou entidade competente do Poder Executivo federal, conforme regulamento, de natureza consultiva, com as funções de exercer, na esfera federal, as atribuições de órgão consultivo previstas nesta Lei e, especialmente:
I assessorar, avaliar e propor diretrizes para gestão de florestas públicas da União;
II manifestar-se sobre o PPAOF da União;
III exercer as atribuições de órgão consultivo do SFB.
Parágrafo único Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disporão sobre o órgão competente para exercer as atribuições de que trata este Capítulo nas respectivas esferas de atuação.