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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO · CAPÍTULO I – DO PODER CONCEDENTE

Art. 49 da Lei de Gestão de Florestas Públicas

Lei nº 11.284/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 49. Cabe ao poder concedente, no âmbito de sua competência, formular as estratégias, políticas, planos e programas para a gestão de florestas públicas e, especialmente:

Vide Decreto nº 10.347, de 2020

I definir o PPAOF;

Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023

II ouvir o órgão consultivo sobre a adoção de ações de gestão de florestas públicas e sobre o PPAOF;

Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023

III definir as áreas a serem submetidas à concessão florestal;

IV estabelecer os termos de licitação e os critérios de seleção;

V publicar editais, julgar licitações, promover os demais procedimentos licitatórios, definir os critérios para formalização dos contratos para o manejo florestal sustentável e celebrar os contratos de concessão florestal;

VI planejar ações voltadas à disciplina do mercado no setor florestal, quando couber.

§ 1º No exercício da competência referida nos incisos IV e V do caput deste artigo, o poder concedente poderá delegar ao órgão gestor a operacionalização dos procedimentos licitatórios e a celebração de contratos, nos termos do regulamento.

§ 2º No âmbito federal, as competências definidas neste artigo serão exercidas pelo órgão ou entidade competente do Poder Executivo federal, conforme regulamento.

Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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