Art. 47. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa do concessionário, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
TÍTULO II – DA GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS PARA PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL · CAPÍTULO IV – DAS CONCESSÕES FLORESTAIS · Seção XIII – Da Extinção da Concessão
Art. 47 da Lei de Gestão de Florestas Públicas
Lei nº 11.284/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial