Art. 4º A gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende:
I a criação de florestas nacionais, estaduais e municipais, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e sua gestão direta;
II a destinação de florestas públicas às comunidades locais, nos termos do art. 6º desta Lei;
III a concessão florestal, incluindo florestas naturais ou plantadas e as unidades de manejo das áreas protegidas referidas no inciso I do caput deste artigo.