Art. 33. Para fins de garantir o direito de acesso às concessões florestais por Pessoas jurídicas de pequeno porte, por microempresas e por médias empresas, serão definidos no PPAOF, nos termos de regulamento, lotes de concessão com várias unidades de manejo de tamanhos diversos, estabelecidos com base em critérios técnicos, que deverão considerar as condições e as necessidades do setor florestal e dos demais setores econômicos envolvidos, as peculiaridades regionais, a estrutura das cadeias produtivas, as infraestruturas locais e o acesso aos mercados.
TÍTULO II – DA GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS PARA PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL · CAPÍTULO IV – DAS CONCESSÕES FLORESTAIS · Seção IX – Do Contrato de Concessão
Art. 33 da Lei de Gestão de Florestas Públicas
Lei nº 11.284/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023
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