Art. 26. No julgamento da licitação, a melhor proposta será considerada em razão da combinação dos seguintes critérios:
I o maior preço ofertado como pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão florestal;
II a melhor técnica, considerando:
a) o menor impacto ambiental;
b) os maiores benefícios sociais diretos;
c) a maior eficiência;
d) a maior agregação de valor ao produto ou serviço florestal na região da concessão.
§ 1º A aplicação dos critérios descritos nos incisos I e II do caput deste artigo será previamente estabelecida no edital de licitação, com regras e fórmulas precisas para avaliação ambiental, econômica, social e financeira.
§ 2º Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas
§ 3º O poder concedente recusará propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.