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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – Disposições Finais e Transitórias

Art. 31 da Lei da Engenharia Genética

Lei nº 11.105/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 31. A CTNBio e os órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, deverão rever suas deliberações de caráter normativo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a fim de promover sua adequação às disposições desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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