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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – Disposições Finais e Transitórias

Art. 30 da Lei da Engenharia Genética

Lei nº 11.105/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 30. Os OGM que tenham obtido decisão técnica da CTNBio favorável a sua liberação comercial até a entrada em vigor desta Lei poderão ser registrados e comercializados, salvo manifestação contrária do CNBS, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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