Art. 21. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as normas previstas nesta Lei e demais disposições legais pertinentes.
Parágrafo único As infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento desta Lei, independentemente das medidas cautelares de apreensão de produtos, suspensão de venda de produto e embargos de atividades, com as seguintes sanções:
I advertência;
II multa;
III apreensão de OGM e seus derivados;
IV suspensão da venda de OGM e seus derivados;
V embargo da atividade;
VI interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;
VII suspensão de registro, licença ou autorização;
VIII cancelamento de registro, licença ou autorização;
IX perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal concedidos pelo governo;
X perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;
XI intervenção no estabelecimento;
XII proibição de contratar com a administração pública, por período de até 5 (cinco) anos.