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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL · Seção III – Do Plano de Recuperação Judicial

Art. 54 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

§ 1º. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

§ 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

I apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

II aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

III garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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