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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL · Seção III – Do Plano de Recuperação Judicial

Art. 53 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

I discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;

II demonstração de sua viabilidade econômica; e

III laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

Parágrafo único O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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