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Carreira Pública

CAPÍTULO VI-A – DA INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL · Seção V – Dos Processos Concorrentes

Art. 167-V da Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 167-V. O juízo falimentar responsável por processo estrangeiro não principal deve prestar ao juízo principal as seguintes informações, entre outras:

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

I valor dos bens arrecadados e do passivo;

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

II valor dos créditos admitidos e sua classificação;

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

III classificação, segundo a lei nacional, dos credores não domiciliados ou sediados nos países titulares de créditos sujeitos à lei estrangeira;

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

IV relação de ações judiciais em curso de que seja parte o falido, como autor, réu ou interessado;

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

V ocorrência do término da liquidação e o saldo, credor ou devedor, bem como eventual ativo remanescente.

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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