Art. 167-V. O juízo falimentar responsável por processo estrangeiro não principal deve prestar ao juízo principal as seguintes informações, entre outras:
I valor dos bens arrecadados e do passivo;
II valor dos créditos admitidos e sua classificação;
III classificação, segundo a lei nacional, dos credores não domiciliados ou sediados nos países titulares de créditos sujeitos à lei estrangeira;
IV relação de ações judiciais em curso de que seja parte o falido, como autor, réu ou interessado;
V ocorrência do término da liquidação e o saldo, credor ou devedor, bem como eventual ativo remanescente.