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Carreira Pública

CAPÍTULO VI-A – DA INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL · Seção V – Dos Processos Concorrentes

Art. 167-U da Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 167-U. Na ausência de prova em contrário, presume-se a insolvência do devedor cujo processo estrangeiro principal tenha sido reconhecido no Brasil.

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

Parágrafo único O representante estrangeiro, o devedor ou os credores podem requerer a falência do devedor cujo processo estrangeiro principal tenha sido reconhecido no Brasil, atendidos os pressupostos previstos nesta Lei.

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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