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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA FALÊNCIA · Seção X – Da Realização do Ativo

Art. 139 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 139. Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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