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CAPÍTULO V – DA FALÊNCIA · Seção VIII – Dos Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor

Art. 120 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 120. O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, para a realização de negócios, cessará seus efeitos com a decretação da falência, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão.

§ 1º O mandato conferido para representação judicial do devedor continua em vigor até que seja expressamente revogado pelo administrador judicial.

§ 2º Para o falido, cessa o mandato ou comissão que houver recebido antes da falência, salvo os que versem sobre matéria estranha à atividade empresarial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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