Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO XIV – OBRAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS · Seção V – Manutenção e Limpeza dos Logradouros Públicos

Art. 93 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 93. As áreas de comercialização utilizadas por feirantes e vendedores ambulantes deverão ser mantidas permanentemente limpas, durante e após a realização das atividades.

§ 1º Os feirantes e os vendedores ambulantes deverão realizar a limpeza de sua área de trabalho, acondicionar os resíduos em sacos plásticos para serem recolhidos pela coleta pública, quando esta acontecer no dia da realização da feira livre, caso contrário, o proprietário da banca será responsável pelo transporte e destinação final adequada.

§ 2º É obrigatória a disponibilização de depósito de água para a higiene e limpeza do local e para os trabalhadores, conforme legislação vigente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos