Art. 93. As áreas de comercialização utilizadas por feirantes e vendedores ambulantes deverão ser mantidas permanentemente limpas, durante e após a realização das atividades.
§ 1º Os feirantes e os vendedores ambulantes deverão realizar a limpeza de sua área de trabalho, acondicionar os resíduos em sacos plásticos para serem recolhidos pela coleta pública, quando esta acontecer no dia da realização da feira livre, caso contrário, o proprietário da banca será responsável pelo transporte e destinação final adequada.
§ 2º É obrigatória a disponibilização de depósito de água para a higiene e limpeza do local e para os trabalhadores, conforme legislação vigente.