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Carreira Pública

CAPÍTULO XIV – OBRAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS · Seção IV – Rebaixamento de Guias ou Meio-Fio

Art. 89 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 89. O rebaixamento de guia é obrigatório, sempre que for necessário o acesso de veículos aos terrenos ou prédios, através do passeio do logradouro, sendo expressamente proibida a colocação de cunhas, rampas de madeira ou outro material, fixas ou móveis, na sarjeta ou sobre o passeio.

Parágrafo único As notificações para regularização de guia, quando necessário, estabelecerão o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para sua execução.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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