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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS · Seção II – Atividades Comerciais, de Prestação de Serviços, Comunitários e Industriais

Art. 37 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 37. Todo estabelecimento destinado a atividade econômica e de serviços de qualquer natureza, é obrigado a manter seu recinto em perfeita limpeza e higiene, bem como dispor de instalações sanitárias destinadas ao público.

Parágrafo único Em situações especiais, a critério do órgão competente, poderá ser dispensada a exigência de instalações sanitárias destinadas ao público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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