Art. 37. Todo estabelecimento destinado a atividade econômica e de serviços de qualquer natureza, é obrigado a manter seu recinto em perfeita limpeza e higiene, bem como dispor de instalações sanitárias destinadas ao público.
Parágrafo único Em situações especiais, a critério do órgão competente, poderá ser dispensada a exigência de instalações sanitárias destinadas ao público.