Art. 360. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAPÍTULO XXVI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 360 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial