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Carreira Pública

CAPÍTULO XXVI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 358 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 358. Os casos omissos desta lei serão analisados pelos Conselhos Municipais competentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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