Art. 358. Os casos omissos desta lei serão analisados pelos Conselhos Municipais competentes.
CAPÍTULO XXVI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 358 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial