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Carreira Pública

CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção IX – Da Gradação das Penas de Multa

Art. 317 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 317. Não possuir, quando tratar-se de instalações mecânicas, elétricas e de telecomunicações em geral, o CERTIFICADO DE VISTORIA DE SEGURANÇA (CVS), de que trata o art. 59 desta lei, ou o Laudo Técnico, emitido por profissional legalmente habilitado, atestando a segurança do equipamento e das instalações. (art. 131) Pena - Multa de R$ 1.000, 00 (um mil reais).

Parágrafo único A multa será aplicada ao responsável.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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