Art. 317. Não possuir, quando tratar-se de instalações mecânicas, elétricas e de telecomunicações em geral, o CERTIFICADO DE VISTORIA DE SEGURANÇA (CVS), de que trata o art. 59 desta lei, ou o Laudo Técnico, emitido por profissional legalmente habilitado, atestando a segurança do equipamento e das instalações. (art. 131) Pena - Multa de R$ 1.000, 00 (um mil reais).
Parágrafo único A multa será aplicada ao responsável.