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Carreira Pública

CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção IX – Da Gradação das Penas de Multa

Art. 298 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 298. Empregar veículos no transporte de qualquer natureza sem vedação e sem elementos necessários a proteção da respectiva carga e em condições de impedir a queda parcial ou total da carga. (art. 97). Pena - Multa de R$ 400, 00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único A multa será aplicada ao infrator.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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