Art. 298. Empregar veículos no transporte de qualquer natureza sem vedação e sem elementos necessários a proteção da respectiva carga e em condições de impedir a queda parcial ou total da carga. (art. 97). Pena - Multa de R$ 400, 00 (quatrocentos reais).
Parágrafo único A multa será aplicada ao infrator.