Art. 293. Não promover a limpeza dos logradouros que forem atingidos, por resíduos gerados em função da promoção de eventos culturais, religiosos, esportivos, entre outros. (art. 92) Pena - Multa de R$ 400, 00 (quatrocentos reais).
Parágrafo único A multa será aplicada ao infrator.