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Carreira Pública

CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção IX – Da Gradação das Penas de Multa

Art. 291 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 291. Depositar ou lançar lixo, animais mortos, mobiliário, folhagens, material de poda, terra, lodo de limpeza de fossas ou de sumidouros, óleos, gorduras, graxas, líqüido de tinturaria, nata de cal e cimento ou qualquer outro material, ou ainda sobras de qualquer natureza, em qualquer via pública, jardinetes, canteiros, bocas de lobo, ralos ou qualquer outro logradouro público. (art. 91, inciso I) Pena - Multa de R$ 400, 00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único A multa será aplicada ao infrator.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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