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Carreira Pública

CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção IX – Da Gradação das Penas de Multa

Art. 261 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 261. Não efetuar a vedação da obra durante a sua execução, ou efetuá-la em desacordo com as determinações da presente lei. (art. 73) Pena - Embargo da obra e multa de:

I R$ 400, 00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsável técnico pela execução.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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