Art. 261. Não efetuar a vedação da obra durante a sua execução, ou efetuá-la em desacordo com as determinações da presente lei. (art. 73) Pena - Embargo da obra e multa de:
I R$ 400, 00 (quatrocentos reais).
Parágrafo único A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsável técnico pela execução.