Art. 26. Atendidas as disposições desta lei, poderão ser executadas, independentemente do pedido de licença, as obras adiante referidas:
I os serviços de reparo e substituição de telhas;
II reparo parcial de passeio, desde que este não seja superior a 50% (cinqüenta por cento) da área ou volume total e que utilize o mesmo revestimento existente;
III manutenção e conserto de canalização de abastecimento de água, esgoto, gás, instalações de energia elétrica, de telecomunicações e serviços de pintura, desde que não ocorra obstrução do passeio e sejam atendidas as demais disposições desta lei;
IV instalação de elementos decorativos;
V construção de calçadas no interior de terreno edificado, desde que respeitada a taxa de permeabilidade mínima para o lote estabelecida pela Lei de Zoneamento e Uso do Solo.
§ 1º Os incisos I, II, III e IV, deste artigo, não se aplicam aos imóveis considerados como de Valor Cultural ou localizados em Sítios Históricos.
§ 2º O inciso IV, deste artigo, não se aplica a logradouros públicos.