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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – APROVAÇÃO DE PROJETO E LICENCIAMENTO DE OBRAS · Seção V – Isenção de projetos ou licenças

Art. 26 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 26. Atendidas as disposições desta lei, poderão ser executadas, independentemente do pedido de licença, as obras adiante referidas:

I os serviços de reparo e substituição de telhas;

II reparo parcial de passeio, desde que este não seja superior a 50% (cinqüenta por cento) da área ou volume total e que utilize o mesmo revestimento existente;

III manutenção e conserto de canalização de abastecimento de água, esgoto, gás, instalações de energia elétrica, de telecomunicações e serviços de pintura, desde que não ocorra obstrução do passeio e sejam atendidas as demais disposições desta lei;

IV instalação de elementos decorativos;

V construção de calçadas no interior de terreno edificado, desde que respeitada a taxa de permeabilidade mínima para o lote estabelecida pela Lei de Zoneamento e Uso do Solo.

§ 1º Os incisos I, II, III e IV, deste artigo, não se aplicam aos imóveis considerados como de Valor Cultural ou localizados em Sítios Históricos.

§ 2º O inciso IV, deste artigo, não se aplica a logradouros públicos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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