Art. 248. Não manter as instalações previstas no art. 45 em perfeito estado de conservação e funcionamento. (art. 48) Pena - Multa de R$ 1.000, 00 (um mil reais).
Parágrafo único A multa será aplicada ao infrator.
CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção IX – Da Gradação das Penas de Multa
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Art. 248. Não manter as instalações previstas no art. 45 em perfeito estado de conservação e funcionamento. (art. 48) Pena - Multa de R$ 1.000, 00 (um mil reais).
Parágrafo único A multa será aplicada ao infrator.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial