Art. 24. Aprovados os projetos, as obras somente poderão ser iniciadas após a expedição de alvará de licença por parte dos órgãos municipais competentes.
§ 1º No caso de ser expedido o alvará de licença, não sendo a obra iniciada, ou sendo iniciada e interrompida, a aprovação será cancelada uma vez decorridos 180 (cento e oitenta) dias do término do prazo marcado no alvará, para o início das obras ou da data da interrupção.
§ 2º Fixado o prazo para início da construção, e não tendo sido esta iniciada, deverá ser requerida a sua prorrogação, a qual poderá ser negada a critério do órgão competente em virtude de fatos supervenientes.
§ 3º Se dentro do prazo fixado a construção não for concluída, deverá ser requerida a prorrogação de prazo e quitada a taxa de licenciamento correspondente.