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Carreira Pública

CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção IX – Da Gradação das Penas de Multa

Art. 223 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 223. Executar obra de qualquer natureza em Imóveis de Valor Cultural e Sítios Históricos sem licenciamento. (art. 9º, inciso IV) Pena - Multa de:

I R$ 4.000, 00 (quatro mil reais) - para obras de até 100, 00m²;

II R$ 8.000, 00 (oito mil reais) - para obras de 100, 01m² a 200, 00m²;

III R$ 16.000, 00 (dezesseis mil reais) - para obras de 200, 01m² a 300, 00m²;

IV R$ 32.000, 00 (trinta e dois mil reais) - para obras acima de 300, 01m².

Parágrafo único A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsável técnico pela execução.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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