Art. 223. Executar obra de qualquer natureza em Imóveis de Valor Cultural e Sítios Históricos sem licenciamento. (art. 9º, inciso IV) Pena - Multa de:
I R$ 4.000, 00 (quatro mil reais) - para obras de até 100, 00m²;
II R$ 8.000, 00 (oito mil reais) - para obras de 100, 01m² a 200, 00m²;
III R$ 16.000, 00 (dezesseis mil reais) - para obras de 200, 01m² a 300, 00m²;
IV R$ 32.000, 00 (trinta e dois mil reais) - para obras acima de 300, 01m².
Parágrafo único A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsável técnico pela execução.