Art. 220. Executar obra de construção de qualquer natureza sem licenciamento (art. 9º, inciso I). Pena - Multa de:
I R$ 200, 00 (duzentos reais) - para obras de até 100, 00m²;
II R$ 300, 00 (trezentos reais) - para obras de 100, 01m² a 200, 00m²;
III R$ 400, 00 (quatrocentos reais) - para obras de 200, 01m² a 300, 00m²;
IV R$ 500, 00 (quinhentos reais) - para obras acima de 300, 01m².
§ 1º A multa será aplicada, por pavimento e por nível construído ou em construção e imposta simultaneamente, ao proprietário e ao profissional responsável técnico pela execução.
§ 2º Ao profissional responsável técnico será desconsiderado o número de pavimentos e níveis da obra.