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Carreira Pública

CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção IX – Da Gradação das Penas de Multa

Art. 220 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 220. Executar obra de construção de qualquer natureza sem licenciamento (art. 9º, inciso I). Pena - Multa de:

I R$ 200, 00 (duzentos reais) - para obras de até 100, 00m²;

II R$ 300, 00 (trezentos reais) - para obras de 100, 01m² a 200, 00m²;

III R$ 400, 00 (quatrocentos reais) - para obras de 200, 01m² a 300, 00m²;

IV R$ 500, 00 (quinhentos reais) - para obras acima de 300, 01m².

§ 1º A multa será aplicada, por pavimento e por nível construído ou em construção e imposta simultaneamente, ao proprietário e ao profissional responsável técnico pela execução.

§ 2º Ao profissional responsável técnico será desconsiderado o número de pavimentos e níveis da obra.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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