Art. 219. Não comunicar ao órgão competente do Município a baixa da responsabilidade técnica quando cessar a mesma (art. 5º).
Parágrafo único A multa será aplicada ao profissional infrator.
CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção IX – Da Gradação das Penas de Multa
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Art. 219. Não comunicar ao órgão competente do Município a baixa da responsabilidade técnica quando cessar a mesma (art. 5º).
Parágrafo único A multa será aplicada ao profissional infrator.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial