Art. 197. O Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento poderá ser cassado, nas seguintes hipóteses:
I quando se tratar de uso ou atividade diferente do licenciado;
II como medida de proteção:
a) da higiene;
b) da saúde;
c) da moral;
d) do meio ambiente;
e) do sossego público;
f) da segurança pública.
III como medida preventiva da preservação do patrimônio histórico e cultural;
IV quando o licenciado se opuser a exame, verificação ou vistoria por agentes municipais;
V por solicitação de autoridade pública, comprovados os motivos que fundamentaram a solicitação;
VI quando a pessoa física ou jurídica for reincidente em infração à disposições da presente lei e demais normas municipais pertinentes.
VII quando o estabelecimento comercial ou empresa licenciada for flagrada comercializando, adquirindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundo de ações criminosas como furto, roubo ou outros tipos ilícitos penais.
§ 1º Cassado o alvará de localização, o estabelecimento será imediatamente fechado até que seja regularizada a atividade ali instalada, qualquer que seja a sua natureza, e expedido novo alvará.
§ 2º As demais licenças previstas no art. 9º desta lei, poderão ser cassadas conforme legislação específica.