Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção II – Cassação

Art. 197 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 197. O Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento poderá ser cassado, nas seguintes hipóteses:

I quando se tratar de uso ou atividade diferente do licenciado;

II como medida de proteção:

a) da higiene;

b) da saúde;

c) da moral;

d) do meio ambiente;

e) do sossego público;

f) da segurança pública.

III como medida preventiva da preservação do patrimônio histórico e cultural;

IV quando o licenciado se opuser a exame, verificação ou vistoria por agentes municipais;

V por solicitação de autoridade pública, comprovados os motivos que fundamentaram a solicitação;

VI quando a pessoa física ou jurídica for reincidente em infração à disposições da presente lei e demais normas municipais pertinentes.

VII quando o estabelecimento comercial ou empresa licenciada for flagrada comercializando, adquirindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundo de ações criminosas como furto, roubo ou outros tipos ilícitos penais.

Redação alterada através da Lei nº 15418/2019

§ 1º Cassado o alvará de localização, o estabelecimento será imediatamente fechado até que seja regularizada a atividade ali instalada, qualquer que seja a sua natureza, e expedido novo alvará.

§ 2º As demais licenças previstas no art. 9º desta lei, poderão ser cassadas conforme legislação específica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos