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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – APROVAÇÃO DE PROJETO E LICENCIAMENTO DE OBRAS · Seção II – Do Alvará de Licença

Art. 17 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 17. Nos casos em que for julgado necessário, para o início do processo de licenciamento, as Secretarias Municipais competentes, através de um de seus técnicos, fará a inspeção do terreno onde se localizará a obra.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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