Art. 17. Nos casos em que for julgado necessário, para o início do processo de licenciamento, as Secretarias Municipais competentes, através de um de seus técnicos, fará a inspeção do terreno onde se localizará a obra.
CAPÍTULO IV – APROVAÇÃO DE PROJETO E LICENCIAMENTO DE OBRAS · Seção II – Do Alvará de Licença
Art. 17 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial