Art. 121. Além das demais disposições legais, deverá ser observado o que segue em relação às coberturas das edificações:
I quando a edificação estiver junto à divisa, ou com afastamento desta de até 0, 25m (vinte e cinco centímetros), deverá obrigatoriamente possuir platibanda.
II todas as edificações com beiral com caimento no sentido da divisa, deverão possuir calha quando o afastamento deste à divisa for inferior a 0, 75 m (setenta e cinco centímetros).