Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO XVIII – COMPONENTES TÉCNICO - CONSTRUTIVOS DAS EDIFICAÇÕES · Seção III – Cobertura

Art. 121 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 121. Além das demais disposições legais, deverá ser observado o que segue em relação às coberturas das edificações:

I quando a edificação estiver junto à divisa, ou com afastamento desta de até 0, 25m (vinte e cinco centímetros), deverá obrigatoriamente possuir platibanda.

II todas as edificações com beiral com caimento no sentido da divisa, deverão possuir calha quando o afastamento deste à divisa for inferior a 0, 75 m (setenta e cinco centímetros).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos